Saiba Como São as Regras do Trabalho Noturno

O adicional noturno é um acréscimo à remuneração de quem realiza o trabalho noturno, para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando de alguma forma.

De acordo com o Art. 73 da CLT, o acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural (ver convenção coletiva de cada empresa).

O horário noturno no Brasil é definido por lei, e compreende a cada atividade, veja:

Atividades Horários
Trabalho Noturno Urbano 22:00 às 5:00
Trabalho Noturno Rural na Lavoura 21:00 às 5:00
Trabalho Noturno Rural na Pecuária 20:00 às 4:00

Hora noturna reduzida

Conforme prescreve o artigo 73, § 1° da CLT, para efeitos jurídicos, a hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Veja tabela:

Horário Noturno Urbano  Duração do Trabalho  Horas Noturnas
Das  Às    
22h  22h 52min 30s 00h 52min 30s 1h
22h 52min 31s  23h 45 min 00s  1h 45 min 00s 2h
23h 45min 01s  00h 37min 30s  02h 37min 30s  3h

De certa forma é uma vantagem concedida ao trabalhador, pois se trabalhar das 22:00 horas às 05:00 horas, terá laborado 07 (sete) horas e receberá por 08 (oito) horas de trabalho.

O trabalhador rural não tem direito a hora noturna reduzida, pois a lei n° 5.889/73, não prevê.

Os trabalhadores que possuem legislação especial que regulam a matéria, não fazem jus à redução da hora noturna, conforme previsto na CLT, devendo ser observado o que diz a legislação de cada profissão.

Adicional Noturno

O trabalho noturno deve ser remunerado com adicional de 20% para os trabalhadores urbanos e 25% para os trabalhadores rurais.

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Regime de revezamento

A Súmula 213 do STF – Supremo Tribunal Federal, decidiu que é devido o adicional noturno mesmo nos regimes de revezamento.

Horários mistos

Nos horários mistos, onde os trabalhadores realizam parte da jornada no horário diurno e outra parte no horário noturno, só é devido o adicional noturno para o período estabelecido em lei.

Prorrogação do horário noturno

Diferente do que acontece nos horários mistos, ocorre a prorrogação da jornada de trabalho, com pagamento de adicional de hora extra e adicional noturno, quando o empregado contratado para trabalhar no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do seguinte, estende sua jornada de trabalho após as 05:00 horas do dia seguinte.

Neste caso, o contrato de trabalho é de jornada noturna, e sua prorrogação implica em pagamento de adicional de hora extra e adicional noturno.

A Súmula 60, II do TST, entende que cumprida integramente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno.

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