O adicional noturno é um acréscimo à remuneração de quem realiza o trabalho noturno, para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando de alguma forma.
De acordo com o Art. 73 da CLT, o acréscimo é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural (ver convenção coletiva de cada empresa).
O horário noturno no Brasil é definido por lei, e compreende a cada atividade, veja:
Atividades | Horários |
Trabalho Noturno Urbano | 22:00 às 5:00 |
Trabalho Noturno Rural na Lavoura | 21:00 às 5:00 |
Trabalho Noturno Rural na Pecuária | 20:00 às 4:00 |
Hora noturna reduzida
Conforme prescreve o artigo 73, § 1° da CLT, para efeitos jurídicos, a hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Veja tabela:
Horário Noturno Urbano | Duração do Trabalho | Horas Noturnas | |
Das | Às | ||
22h | 22h 52min 30s | 00h 52min 30s | 1h |
22h 52min 31s | 23h 45 min 00s | 1h 45 min 00s | 2h |
23h 45min 01s | 00h 37min 30s | 02h 37min 30s | 3h |
De certa forma é uma vantagem concedida ao trabalhador, pois se trabalhar das 22:00 horas às 05:00 horas, terá laborado 07 (sete) horas e receberá por 08 (oito) horas de trabalho.
O trabalhador rural não tem direito a hora noturna reduzida, pois a lei n° 5.889/73, não prevê.
Os trabalhadores que possuem legislação especial que regulam a matéria, não fazem jus à redução da hora noturna, conforme previsto na CLT, devendo ser observado o que diz a legislação de cada profissão.
Adicional Noturno
O trabalho noturno deve ser remunerado com adicional de 20% para os trabalhadores urbanos e 25% para os trabalhadores rurais.
Regime de revezamento
A Súmula 213 do STF – Supremo Tribunal Federal, decidiu que é devido o adicional noturno mesmo nos regimes de revezamento.
Horários mistos
Nos horários mistos, onde os trabalhadores realizam parte da jornada no horário diurno e outra parte no horário noturno, só é devido o adicional noturno para o período estabelecido em lei.
Prorrogação do horário noturno
Diferente do que acontece nos horários mistos, ocorre a prorrogação da jornada de trabalho, com pagamento de adicional de hora extra e adicional noturno, quando o empregado contratado para trabalhar no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do seguinte, estende sua jornada de trabalho após as 05:00 horas do dia seguinte.
Neste caso, o contrato de trabalho é de jornada noturna, e sua prorrogação implica em pagamento de adicional de hora extra e adicional noturno.
A Súmula 60, II do TST, entende que cumprida integramente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno.
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