Empresa Terá Que Pagar Horas Extras (dentro) na Jornada de Trabalho

A Votorantim Metais S.A não conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reverter condenação ao pagamento de horas extras a um ex-empregado referentes ao intervalo intrajornada concedido irregularmente pela empresa.

Porque deve ter o horário de intervalo

O trabalhador cumpria jornada de 12 horas por turno, com intervalo logo depois da segunda hora de trabalho, o que, segundo a decisão, frustra o objetivo da norma do artigo 71 da CLT, que é o de proporcionar ao trabalhador a reposição de suas forças e, assim, manter sua saúde física e mental.

Entenda o caso e qual é o entendimento do TRT

O empregado trabalhava das 19h às 7h, com pausa de uma hora entre as 21h e 22h, o que resultava num período contínuo de nove horas de trabalho após o intervalo intrajornada.

A tese do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao condenar a empresa, foi a de que a concessão do intervalo nessas condições equivalia à sua supressão, já que retira do trabalhador o direito ao descanso durante a jornada.

O recurso pela empresa

No recurso ao TST, a Votorantim argumentou que não há na norma exigência para que o intervalo seja concedido no meio da jornada, e, portanto, não poderia ser obrigada ao pagamento como horas extras do intervalo devidamente usufruído.

Para a empresa, o que a lei exige é a fruição de uma hora se a jornada for superior a seis horas. “O intervalo foi concedido dentro da jornada”, sustentou.

Decisão e parecer da relatora

O voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o caput do artigo 71 da CLT exige a concessão do intervalo de uma hora “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas”.

O parágrafo 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que, na jornada inferior a seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

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“Ora, se o objetivo da lei é evitar o trabalho contínuo e sem pausas por mais de seis horas, por óbvio que o empregador não pode exigir trabalho por mais de seis horas sem o devido intervalo”, afirmou.

“O cumprimento de jornada especial de 12 horas exige especial atenção ao intervalo, de forma que seja atendida a regra do artigo 71 da CLT”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-812-73.2015.5.18.0201

Fonte: TST

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