Férias é um direito de qualquer trabalhador garantido na Legislação. Não fique na dúvida de exigir esse direito, saiba aqui tudo sobre suas férias.
1- Quando tenho direito as férias?
Quando cumprir primeiro 12 meses trabalhando, período chamado aquisitivo. Somente depois do período aquisitivo será concedido dentro dos 12 meses subsequentes, no período chamado concessivo.
Exemplo:
Período Aquisitivo
Data da admissão 01/06/2017 com vencimento do período 31/05/2018.
Período Concessivo
Data início 01/06/2018 com vencimento do período 31/05/2019
2 – O que é férias dobradas ou em dobro?
Usando o exemplo acima no período concessivo, se a empresa não conceder férias para funcionário até o dia 01/05/2019 deverá pagar em dobro, pois a partir dessa data estará transcorrido o limite de 30 dias corridos (01 a 30/05/2019) que o funcionário deveria tirar férias.
É o que diz na CLT Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
3 – Quem define quando eu tiro minhas férias?
A empresa define. Por mais que muita gente não concorde é a empresa que tem o poder de comando. Ponto que poucos se atentam e que por mais que seja um direito do trabalhador, o período a ser tirado quem determina é o empregador.
Assim, se o empregado quiser tirar as férias em janeiro e a empresa decidir por março, vale o que o empregador quiser. Entretanto, o ideal é que empresa e funcionário entrem em um acordo para que os dois sejam beneficiados.
4 – Sou estudante posso escolher mês das minhas férias?
Sim. Para o empregado estudante, menor de 18 anos, o empregador deverá fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
5 – Quero tirar férias junto com meu parente, posso?
Sim pode. Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. A decisão nesse caso em particular fica a cargo do empregador.
6 – Faltas podem ser descontadas nas férias?
Não pode. O que pode ocorrer é reduzir os dias de férias. Em regra as férias devem ser gozadas em 30 dias corridos, considerando que o trabalhador não tenha faltado 5 vezes injustificadamente ao serviço no período aquisitivo.
Caso o funcionário tenha faltas não justificadas, A empresa poderá reduzir os dias. Segundo o artigo 130 da CLT.
Veja a proporção:
– até 5 faltas: 30 dias de férias
– 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
– 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
– 24 a 32 ausências: 12 dias de férias
7 – Quando perco direito de tirar férias?
Há quatro situações em que o empregado pode perder o direito de tirar férias, conforme o artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Quando o empregado deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias subsequentes à sua saída;
- No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período de um ano;
- Quando o empregado não trabalha por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário;
- Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Nesses casos, a Justiça entende que o trabalhador já obteve o período de descanso, assim não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo descanso.
8 – Quando fico sabendo que irei tirar férias?
Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado no mínimo 30 dias antes de sair de férias, com anotação em carteira e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.
9 – Posso dividir minhas férias?
Sim. Mas isso em casos excepcionais. É importante lembrar que essa situação só ocorre em casos de férias individuais.
CLT Artigo 134 § 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
10 – Qualquer trabalhador pode dividir as férias?
Não. Para menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem obrigatoriamente fazer uso de seu direito em um só período.
CLT Artigo134 § 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
11 – Posso ser demitido durante as férias?
Não. Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo, seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa.
Porém nada garante ao funcionário estabilidade ao trabalho quando retornar das férias.
12 – Quantos dias de férias posso vender?
O período máximo de férias permitido para venda é de 1/3 (um terço).
Essa medida é possível desde que a solicitação seja feita 15 dias antes do termino do período aquisitivo pelo trabalhador a empresa. E o empregador não pode impor a venda desse período.
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A partir daí o período de férias é acertado e a empresa deve pagar o valor proporcional aos dias que o funcionário vai trabalhar.
13 – O que é férias proporcionais?
Férias proporcionais são aquelas devidas ao funcionário, quando no acerto de sua demissão sem justa causa, é paga proporcional aos meses trabalhados.
Sua previsão está na CLT artigo 146 – O empregado tem direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, ou seja, férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Exemplo:
– Admissão dia 01/02/2015.
– Demissão sem justa causa dia 15/05/2017.
– Direito a férias proporcionais de 4/12 (quatro doze avos) considerando nesse exemplo um mês completo por ser mais de 14 dias do mês da demissão.
Férias proporcionais, vale também para os contratos de trabalho em vigor por menos de um ano, nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa, ou na extinção automática de contrato a prazo determinado. Previsto no artigo 147 da CLT.
14 – Todo empregado tem direito a férias proporcionais?
Não. O funcionário não tem direito de receber férias proporcionais quando for demitido por justa causa. Somente as férias vencidas.
15 – O que recebo nas férias?
Em relação à remuneração recebida durante as férias, a constituição estipula em seu artigo 7º XVII, remuneração de férias em valor superior em pelo menos um terço ao valor do salário normal.
Assim, o funcionário receberá o salário, adicionado de 1/3 da remuneração de férias, acrescidas ainda as horas extras e demais adicionais.
Exemplo:
Media da remuneração (salário, h.Extra, gratificação) | R$ 1.000,00 |
Acréscimo de 1/3 nas férias (1.000,00/3) | R$ 333,33 |
Total | R$ 1.333,33 |
Lembrando que após esse calculo, ainda terá os descontos previdenciários e outros descontos permitidos por lei.
16 – Que dia tenho que receber o pagamento das férias?
O pagamento deverá ser feito até 2 dias úteis antes do início das férias.
Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
17 – O que é Abono de férias?
É a conversão das férias em dinheiro, é um direito do empregado, que poderá “vender” 10 dias, ou seja, até 1/3 das férias.
O abono de férias pode ser requerido facultativamente ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
18 – O que são férias coletivas?
São férias concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem completos ou não os respectivos períodos aquisitivos.
19 – No aviso prévio tem férias proporcionais?
Sim. O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
20 – De que forma podem ser concedidas férias coletivas, numa empresa?
Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.
21 – Qual deverá ser o procedimento da empresa que desejar conceder férias coletivas a seus empregados?
A empresa deverá comunicar o orgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativo da respectiva categoria profissional , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.
22 – Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas?
Suas férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo.
23 – É possível o pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas?
No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.
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