Todo empregado tem direito de gozar ou receber as férias garantidas na Legislação, sendo ela integral ou proporcional. E um dever do empregador pagar conforme sua remuneração e mais um terço constitucional.
As férias jamais podem ser renunciadas pelo empregado, é o momento que ele deverá se afastar de suas atividades laborais com objetivo de retomar suas forças, com períodos mais longos, para está junto a família, momentos de lazer e descontração.
Quando tenho direito as férias
Existem dois períodos para se concretizar as férias que são:
- O primeiro período que deve ser cumprido pelo empregado trabalhando na empresa por 12 meses, período este denominado “aquisitivo”.
- O segundo período a empresa deve conceder as férias para funcionário dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”.
Exemplo:
Período Aquisitivo
Data admissão 01/06/2017 com vencimento do período 31/05/2018.
Período Concessivo
Data início 01/06/2018 com vencimento do período 31/05/2019.
Usando o exemplo acima no período concessivo, vale lembrar, a empresa deverá conceder férias ao funcionário até o dia 01/05/2019 (30 dias corridos de 01 a 30/05/2019). Pois a partir dessa data estará transcorrido o limite de 30 dias corridos que o funcionário deveria tirar férias.
Ficando o empregador penalizado em pagar férias dobradas – CLT Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Quem define quando eu tiro minhas férias?
A empresa define. Por mais que muita gente não concorde é a empresa que tem o poder de comando. Ponto que poucos se atentam é que por mais que seja um direito do trabalhador, o período a ser tirado quem determina é o empregador.
Assim, se o empregado quiser tirar as férias em janeiro e a empresa decidir por março, vale o que o empregador quiser. Entretanto, o ideal é que empresa e funcionário entrem em um acordo para que os dois sejam beneficiados.
Exceção para funcionário escolher quando tirar férias
O empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Já os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. A decisão nesse caso em particular fica a cargo do empregador.
Faltas reduzem dias de férias
O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço. Caso o funcionário tenha faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido. Segundo o artigo 130 da CLT.
Veja a proporção:
– até 5 faltas: 30 dias de férias
– 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
– 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
– 24 a 32 ausências: 12 dias de férias
Mais de 32 faltas a Justiça entende que o trabalhador já obteve o período de descanso, assim não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo descanso.
Quando perco direito de tirar férias?
Há quatro situações em que o empregado pode perder o direto de tirar férias, conforme o artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Quando o empregado deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 dias subsequentes à sua saída.
- No caso do trabalhador que permanece em licença recebendo salários, por mais de 30 dias no período de um ano.
- Quando o empregado não trabalha por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário.
- Tenha ficado afastado do trabalho pela Previdência Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.
Todos esses casos, a Justiça entende que o trabalhador já obteve o período de descanso, assim não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo descanso.
Outras informações importantes sobre férias
Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado, no mínimo, 30 dias antes, com anotação em carteira e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.
Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem obrigatoriamente fazer uso de seu direito em um só período. Para os demais trabalhadores, excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo, seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa.
Ao mesmo tempo, quando retorna das férias, o empregador não tem garantia de estabilidade.
O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
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